Legislação

Decreto 58.512, de 26/05/1966

Art.
Art. 2º

- Ao artigo 52 do regulamento referido no artigo anterior fica acrescentado o § 3º, nos seguintes termos:

[§ 3º - Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento.]
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