Legislação
Decreto 58.759, de 20/06/1966
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 258 e seu parágrafo único, ainda do citado decreto, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 258 - O modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31/12/1966.
§ 1º - Enquanto não entrar em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.
§ 2º - Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º deste artigo e anterior a de entrada em vigor do modelo desse Certificado, Anexo D, deverão receber uma Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.]
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