Legislação

Decreto 58.822, de 14/07/1966

Art.
Art. 1º

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 20/1965, a Convenção 105 concernente à abolição do trabalho forçado adotada em Genebra, a 25/06/57, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;

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