Legislação

Decreto 58.984, de 03/08/1966

Art.
Art. 3º

- As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei 4.716, de 29/06/65, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências deste regulamento.

Parágrafo único - As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação toda vez que a mesmo for renovada.

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