Legislação

Decreto 59.122, de 24/08/1966

Art.
Art. 2º

- O parágrafo único do art. 13 do Regulamento, referido no art. 1º, passa a constituir parágrafo primeiro (§ 1º), acrescendo-se ao artigo o seguinte § 2º.

[§ 2º - No caso de empregado na situação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa solicitará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões respectivo que passe a efetuar-lhe o pagamento da quota ou quotas de salário-família juntamente com a prestação do auxilio-doença, fazendo-se a necessária ressalva, por ocasião do reembolso de que tratam os arts. 21 e 25.]
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