Legislação

Decreto 59.170, de 02/09/1966

Art. 11-A
Art. 11-A

- Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976.

Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - Os órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.

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