Legislação
Decreto 59.170, de 02/09/1966
- As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.
§ 1º - Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:
a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;
b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.
§ 2º - As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;