Legislação
Decreto 59.170, de 02/09/1966
- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:
Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;
II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.
§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.
§ 3º - Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.
§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 5º - O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.
§ 8º - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.
§ 9º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:
I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;
II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e
III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.
Redação anterior: [Art. 7º - Compete à Junta de Administração da Agência:
a) aprovar planos genéricos de aplicação;
b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembolso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;
d) aprovar os contratos e os acordos necessários ao funcionamento da Agência;
e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da Agência;
f) resolver os casos omissos.]
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