Legislação
Decreto 59.170, de 02/09/1966
- Compete ao Conselho de Administração da FINAME:
Decreto 8.222, de 01/04/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;
II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;
IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;
V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;
VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;
VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e
IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 5.662, de 21/06/1971, observado o disposto no art. 10-D.
Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 10 (Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública) Redação anterior: [Art. 8º - A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por deliberação deste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1º - Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembolso das despesas da viagem e estada.
§ 2º - O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.]
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