Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)
Seção II - DOS PARCEIROS-OUTORGANTES E DOS PARCEIROS-OUTORGADOS (Ir para)
Art. 49- Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea [a], inc. VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.
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