Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)

Art. 48

- Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas na Seção I deste Capítulo, e as relativas à sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da Terra).

§ 1º - Além das obrigações enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte (art. 96, IV, do Estatuto da Terra).

§ 2º - As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro-outorgado independentemente do disposto no art. 41, no que lhe for aplicável (art. 96, III, do Estatuto da Terra).


Art. 49

- Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na alínea [a], inc. VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.


Art. 50

- O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.