Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS FORMAS DE TRANSIÇÃO DE USO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 81- Nos termos do art. 14 da Lei 4.947/1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
§ 1º - As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.
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