Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)
- A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento, obedecerá ao seguinte:
I - Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;
II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis 4.504/1964, 4.947/1966 e deste Regulamento.
- Nos termos do art. 14 da Lei 4.947/1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
§ 1º - As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.
- O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são peculiares, nos termos da Lei 4.430/1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto 55.801/1965.
Parágrafo único - O prêmio de seguro será pago na forma que for convencionada pelos contratantes.
- As disposições deste Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utilização ou posse, de entidades públicas ou privadas ou empresas concessionárias de serviços públicos.
- Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas (art. 96, parágrafo único do Estatuto da Terra).
- A todo aquele que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, nos termos dos artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo esta condição levada em conta nas normas de seleção para fixação dos índices de propriedade para obtenção dos lotes a distribuir.
- Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).
- Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sobre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acordo com o que estabelecem as Leis 3.855/1941 e 6.969/1944.
- No que forem omissas as Leis 4.504/64, 4.947/66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões - L. G. do Nascimento e Silva - Roberto Campos