Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)
Art. 73- Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, III [c] do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 58.891, de 31/03/65).
§ 1º - Quando o contrato agrário for celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o art. 75.
§ 2º - A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.
§ 3º - O levantamento de que trata este artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sobre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
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