Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
(D.O. 17/11/1966)
- Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, III [c] do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 58.891, de 31/03/65).
§ 1º - Quando o contrato agrário for celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o art. 75.
§ 2º - A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.
§ 3º - O levantamento de que trata este artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sobre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
- Por força de convênio celebrado com o IBRA os serviços de distribuição e coleta dos questionários bem como da transmissão das Instruções elaboradas pela Autarquia, para o respectivo preenchimento, ficarão a cargo das Prefeituras Municipais.
- A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.
- Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.
§ 1º - Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sobre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.
§ 2º - A partir de 01/07/1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos termos da Lei 4.829/1965 do seu Regulamento e das normas deste Decreto.
§ 3º - Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde for solicitado o crédito rural.