Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 80

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DO AJUSTAMENTO E ADAPTAÇÕES DOS CONTRATOS EM VIGOR (Ir para)

Art. 80

- A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento, obedecerá ao seguinte:

I - Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;

II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis 4.504/1964, 4.947/1966 e deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total