Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 87- Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sobre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acordo com o que estabelecem as Leis 3.855/1941 e 6.969/1944.
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