Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES (Ir para)
Seção II - DOS PARCEIROS-OUTORGANTES E DOS PARCEIROS-OUTORGADOS (Ir para)
Art. 50- O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
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