Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)
Art. 76- Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.
§ 1º - Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sobre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.
§ 2º - A partir de 01/07/1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos termos da Lei 4.829/1965 do seu Regulamento e das normas deste Decreto.
§ 3º - Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde for solicitado o crédito rural.
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