Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo V - DO REGISTRO E DO CONTROLE DOS CONTRATOS AGRÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)
Art. 75- A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.
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