Legislação
Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 82- O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são peculiares, nos termos da Lei 4.430/1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto 55.801/1965.
Parágrafo único - O prêmio de seguro será pago na forma que for convencionada pelos contratantes.
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