Legislação

Decreto 59.566, de 14/11/1966

Art. 86

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 86

- Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).

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