Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art. 15
Art. 15

- Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:

I - Número do imóvel;

II - Área em hectares;

III - Número de módulos;

IV - Fração mínima de parcelamento.

§ 1º - Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.

§ 2º - No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no § 2º do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

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