Legislação
Decreto 59.900, de 30/12/1966
- Dos editais previstos no art. 10 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, constará a referência sumária aos imóveis, sem individualizá-los ou caracterizá-los e somente a indicação dos mesmos por Estados ou por grupos de Municípios, em que se localizem, marcando-se com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o prazo de cobrança dos tributos.
Parágrafo único - Fica a cargo das Prefeituras Municipais a afixação de cópias dos editais nas respectivas sedes e demais providências de divulgação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;