Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 2º

- A Dívida Ativa não liquidada até 31 de dezembro do exercício de sua inscrição ou seja, o exercício imediato ao do lançamento dos tributos devidos, e até a mesma data de cada um dos exercícios subseqüentes, será acrescida, anualmente, da multa de 20% (vinte por cento), dos juros de mora de 12% (doze por cento) e, ainda, ao término de cada exercício do valor resultante da aplicação do índice de correção monetária sôbre a soma de todas as parcelas em débito, respondendo o respectivo contribuinte, à época pelo montante devido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total