Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 3º

- Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos e a Dívida Ativa, com exceção dos que tenham sido objeto de recurso ao 3º Conselho de Contribuintes, serão incluídos, pelo total, na guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para liquidação conjunta do montante.

Parágrafo único - Os contribuintes serão notificados do débito de exercício anterior e dos tributos a pagar no exercício, na forma estabelecida no art. 10 do Decreto-lei 57, de 18/11/66.

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