Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 4º

- A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.

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