Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 8º

- Os partidos políticos e as entidades de educação ou de assistência social, para gozarem da isenção referida no artigo 7º, supracitado, deverão dirigir requerimento ao IBRA, solicitando o seu registro e juntando os seguintes elementos:

I - Recibo de entrega da declaração de propriedade;

II - Certidão de transcrição do imóvel, fornecida pelo cartório de registro de imóveis competente;

III - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - Prova do mandato da diretoria em exercício;

V - Prova do regular funcionamento da entidade, em atendimento à sua finalidade e veracidade dos incisos I a III do artigo 7º deste Decreto fornecida por atestado do Juiz de Direito da Comarca, Promotor Público, Coletor Federal ou Estadual da respectiva jurisdição ou Prefeito do Município, em que se situe o imóvel.

§ 1º - Os requisitos deste artigo serão renovados anualmente, até o dia 31 de dezembro.

§ 2º - Sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deverá ser feita comunicação ao IBRA.

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