Legislação

Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 9º

- Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:

I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25/11/66;

III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total