Legislação
Decreto 59.900, de 30/12/1966
- Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:
I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25/11/66;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.
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