Legislação
Decreto 60.076, de 16/01/1967
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às disposições do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66, e a esta Regulamentação incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações, sua extensão e a intenção de quem a praticou:
a) para as Empresas de Transporte Aéreo:
- multa até Cr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
b) para os Aeronautas:
- multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.
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