Legislação
Decreto 60.076, de 16/01/1967
(D.O. 18/01/1967)
- As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, não serão computadas ao planejamento das viagens.
Parágrafo único - Toda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprego de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.
- Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo, de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física válidos.
- O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acordo com a legislação em vigor.
- Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às disposições do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66, e a esta Regulamentação incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações, sua extensão e a intenção de quem a praticou:
a) para as Empresas de Transporte Aéreo:
- multa até Cr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
b) para os Aeronautas:
- multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.
- As penalidades serão aplicadas em primeira instância, pelas autoridades competentes dos Ministérios da Aeronáuticas e do Trabalho e da Previdência Social, dentro das sua atribuições especificas de acordo com a legislação em vigor.
- Os casos omissos serão devolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16/01/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Eduardo Gomes