Legislação
Decreto 60.076, de 16/01/1967
Capítulo II - DA DEFINIÇÃO DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)
Art. 3º- Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.
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