Legislação

Decreto 60.076, de 16/01/1967
(D.O. 18/01/1967)

Art. 2º

- Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.


Art. 3º

- Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.


Art. 4º

- Tripulação Composta é basicamente uma tripulação simples, reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.


Art. 5º

- Tripulação de Revezamento, é aquela constituída de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas com base exigências do art. 3º.