Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo V - INOMINADO (Ir para)
Seção I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 34- Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminhá-los ao CNSP;
II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;
V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - fiscalizar, nos termos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sobre as operações de seguros;
IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;
XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;
XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;
XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;
XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.
XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.
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