Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo V - INOMINADO (Ir para)
Seção II - DO SUPERINTENDE DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 36- São atribuições do Superintendente;
I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e controle geral das atividades da SUSEP.
II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;
IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;
VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII - (Revogado pelo Decreto 74.062, de 14/05/1974, art. 9º).
Redação anterior: [VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;]
VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acordo com o Regimento Interno;
IX - delegar poderes a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;
X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;
XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;
XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acordos;
XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;
XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;
XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória;
Decreto 75.072, de 09/12/1974, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI)Redação anterior: [XVI - designar o Diretor Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP;]
XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;
XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.
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