Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 69- A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios, em Assembleia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto-lei 73/1966.
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