Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 72- Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;
b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;
c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;
d) considerar a insolvência econômico-financeira;
e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;
f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;
g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares;
h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatutos e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;