Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 74

Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 74

- O ato que determinar a cassação da Carta Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º - Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º - Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.

§ 3º - Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quando às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 103.]]

§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

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