Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 76- Dentro de noventa dias da cassação da Carta Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
Parágrafo único - O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no Decreto-lei 73/1966, art. 43, § 3º, ora regulamentado. [[Decreto-lei 73/1966, art. 43.]]
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