Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA (Ir para)

Seção II - DOS PRÊMIOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

  • Dos seguros obrigatórios
Art. 8º

- As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais.

Decreto 3.633, de 18/10/2000, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo.

§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

§ 3º - As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

§ 4º - A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes.

§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso.

§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador.

§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.

§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.

§ 9º - Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial. (Incluído pelo Decreto 3.633/2000)

§ 10 - Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica aqueles estruturados na modalidade de beneficio definido.

Redação anterior (do Decreto 605, de 17/07/1992, art. 1º): [Art. 8º - As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios.
§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3º - As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º - A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6º - Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.
Parágrafo único - Esta obrigação abrange somente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.]

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