Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 80- O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.
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