Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Art. 89- As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo único - No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.
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