Legislação
Decreto 60.838, de 08/06/1967
- Constituem recursos do Fundo:
I - produto do [encargo financeiro de caráter monetário], exigido sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei 4.131, de 03/09/1962;
II - receita do [imposto de exportação] de que trata a Lei 5.072 de 12/08/1966;
III - parte da receita do [imposto sobre operações financeiras[ e multas previstas na Lei 5.143, de 20/10/1966;
IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União
V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, deste Fundo.
Parágrafo único - A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do imposto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do [encargo financeiro], destinadas a reforçar a receita do [Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX], em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei 5.025, de 10/06/1966, e na letra a do art. 5º da Lei 5.072, de 12/08/1966.
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