Legislação

Decreto 60.838, de 08/06/1967

Art.
Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - produto do [encargo financeiro de caráter monetário], exigido sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei 4.131, de 03/09/1962;

II - receita do [imposto de exportação] de que trata a Lei 5.072 de 12/08/1966;

III - parte da receita do [imposto sobre operações financeiras[ e multas previstas na Lei 5.143, de 20/10/1966;

IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União

V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, deste Fundo.

Parágrafo único - A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do imposto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do [encargo financeiro], destinadas a reforçar a receita do [Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX], em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei 5.025, de 10/06/1966, e na letra a do art. 5º da Lei 5.072, de 12/08/1966.

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