Legislação

Decreto 61.589, de 23/10/1969

Art.
Art. 3º

- A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado será devida no prazo de 30 dias, contados da data da emissão da apólice, aditivo de renovação ou de alteração do prêmio, faturas e contas mensais.

§ 1º - A SUSEP disporá sobre prazos diferentes para atender a peculiaridades de determinados seguros.

§ 2º - A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP, em consonância com o Banco Central do Brasil.

§ 3º - Todas as apólices, aditivos, faturas, contas mensais e respectivas notas, de seguro deverão fixar, obrigatoriamente, o dia, mês e ano do vencimento do prazo para o pagamento dos prêmios respectivos.

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