Legislação

Decreto 61.589, de 23/10/1969

Art.
Art. 5º

- Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.

Parágrafo único - A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.

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