Legislação
Decreto 61.836, de 05/12/1967
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 14- Ao Conselho Nacional (CN) compete:
a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SESC e as normas para sua observância;
b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SESC;
c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;
d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;
e) aprovar o balanço geral a prestação de contas, ouvido, antes o CF;
f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas, julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento do bem-estar social;
g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos isolados, e a lotação de servidores da secretaria do CF;
h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;
i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;
j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR., e autorizá-las em cada caso;
l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;
m) determinar a intervenção nas AA.RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida observado o processo estabelecido no regimento do SESC;
n) elaborar o seu regimento interno que, nos seus princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR;
o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;
p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias;
q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;
r) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;
s) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;
t) interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.
u) aprovar as normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º - A decretação da perda do mandato no CN implica incompatibilidade automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais órgãos do SESC.
§ 3º - É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio depois de passada em julgado a decisão sobre o fato originário.
§ 4º - O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, todas as atribuições previstas neste artigo.
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