Legislação

Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)

Art. 13

- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESC a função normativa superior, ao lado dos poderes de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [a) do Presidente da CNC, que é seu presidente nato;]

II - de um Vice-Presidente;

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

Inc. III renumerado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários ou fração de metade mais um no mínimo de um e no máximo de três;]

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [e) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes;

Inc. VI renumerado com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [f) de um representante de cada federação nacional eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

Alínea renumerada com nova redação pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [g) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN.

Alínea renumerada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [h) do Diretor-Geral do Departamento Nacional (DN).]

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c], e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam em primeira convocação, pelos menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo, 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]

§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;]

II - os representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pelas fontes geradores do mandato efetivo.

§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto de plenário.

§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [h] do caput deste artigo estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.]

§ 6º - O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [f] do caput deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006).

Redação anterior: [§ 7º - O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [d] e [e], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará, sempre, o tempo do substituído.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 5.725, de 16/03/2006).

Redação anterior: [§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo CN dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista.]


Art. 14

- Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SESC e as normas para sua observância;

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SESC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral a prestação de contas, ouvido, antes o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas, julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento do bem-estar social;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos isolados, e a lotação de servidores da secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR., e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida observado o processo estabelecido no regimento do SESC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos seus princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

s) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

t) interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.

u) aprovar as normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.

§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º - A decretação da perda do mandato no CN implica incompatibilidade automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais órgãos do SESC.

§ 3º - É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio depois de passada em julgado a decisão sobre o fato originário.

§ 4º - O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, todas as atribuições previstas neste artigo.


Art. 15

- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágio, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 16

- O ato do Presidente, praticado [ad referendum] se não for homologada, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão do plenário.