Legislação
Decreto 61.836, de 05/12/1967
Capítulo VI - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (AA.RR.) (Ir para)
Seção II - DO DEPARTAMENTO REGIONAL (DR) (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar assistência ao CR;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;
f) executar o orçamento da AR;
g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
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