Legislação
Decreto 61.836, de 05/12/1967
(D.O. 07/12/1967)
- Ao Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar assistência ao CR;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;
f) executar o orçamento da AR;
g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional.
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.632, de 05/11/2008.
- O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência em serviço social.
§ 1º - O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício do mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º - A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.