Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.
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